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<title>AMAVI</title>
<description>Boletim Jurídico da AMAVI</description>
<link>http://www.amavi.org.br/</link>
<copyright>Todos os direitos reservados</copyright>

     <item>
        <title>STF divulgará nome e salário de ministros e servidores </title>
        <pubDate> Tue, 22 May 2012 20:51:43 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2285</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Para cumprir a Lei de Acesso à Informação, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na noite desta terça-feira que irá publicar o nome, salário e demais benefícios de todos os seus servidores, ministros e ex-ministros. </p><p style="text-align:justify;">Eles discutiram o assunto durante sessão administrativa extraordinária, realizada no gabinete do presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. </p><p style="text-align:justify;">O caso foi decidido por unanimidade, embora houve uma proposta inicial do ministro Ricardo Lewandowski de divulgar apenas a matrícula dos servidores, para evitar problemas de segurança. </p><p style="text-align:justify;">De acordo com essa proposta, o tribunal divulgaria, de forma ampla, a matrícula do servidor, o local onde está lotado, salário e demais benefícios. Se alguém quisesse saber o nome dos funcionários, poderia requisitar individualmente o pedido ao SIC (Serviço de Informação ao Cidadão), que teria o pleito automaticamente aprovado. </p><p style="text-align:justify;">A ideia chegou a ser aprovada por Celso de Mello, por entender que ela não feria o que chamou de espírito da Lei de Acesso à Informação. </p><p style="text-align:justify;">Os demais ministros entenderam, no entanto, que em decisão liminar de 2009, o tribunal chegou a validar ato da prefeitura de São Paulo, que divulgou na internet sua folha de pagamento, com o nome dos respectivos servidores, e poderia soar contraditório adotar uma postura interna mais restritiva. </p><p style="text-align:justify;">O ministro Gilmar Mendes também chegou a dizer que a decisão do Supremo de não divulgar os nomes seria simbólica e poderia se seguida por outras instituições brasileiras. </p><p style="text-align:justify;">O próprio Lewandowski, que fez a proposta, afirmou que defendia a transparência total e que apenas divulgava ideias aventadas por servidores do órgão. Celso de Mello também concordou com a divulgação dos nomes. </p><p style="text-align:justify;">A maioria dos integrantes do Supremo se limitou, durante a reunião, a dizer a seguinte frase: "Transparência sem restrição". Segundo o presidente Carlos Ayres Britto, o tribunal irá divulgar a "verdade remuneratória", levando em conta tudo o que é pago aos servidores e magistrados. </p><p style="text-align:justify;">Britto afirmou que uma nova reunião deverá ser estabelecida para discutir se haverá uma normatização geral para todo o Poder Judiciário, que contaria com a participação dos presidentes dos demais tribunais, ou o que o STF definiu será levado às demais Cortes apenas como uma recomendação. </p><p style="text-align:justify;">Durante a sessão, os ministros disseram que a política de transparência já funciona para os integrantes do STF por receberem o teto constitucional, hoje em R$ 27,5 mil. Em tom crítico, Joaquim Barbosa afirmou: "Teto que não é respeitado [no Brasil]".</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>MP acusa prefeito de ter criado isenção de IPTU em benefício próprio </title>
        <pubDate> Tue, 22 May 2012 16:40:43 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2284</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito municipal de Salto de Pirapora, Joel David Haddad. Logo depois de eleito prefeito, em 2005, ele enviou para a Câmara Projeto de Lei que deu origem à Lei Complementar 18/2005, instituindo o novo Código Tributário Municipal. Esse Código criou uma nova modalidade de "isenção" de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis com área superior a 20.000m2, desde que regularmente cadastrados no Incra, condições que coincidiam com as propriedades dele e de sua família. O MP acusa o prefeito de ter elaborado o projeto para se autobeneficiar.</p><p style="text-align:justify;">De acordo com a acusação do MP, com base no novo Código, o prefeito determinou que a então funcionária da tributação excluísse do sistema informatizado do município toda a dívida ativa já inscrita relativa a vários imóveis de sua propriedade e de sua família, que acumulavam débito de IPTU no valor aproximado de R$ 69 mil e já era alvo de várias ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município entre 2002 e 2003.</p><p style="text-align:justify;">Como a lei não previa a exclusão dos débitos já inscritos em dívida ativa, a funcionária se recusou a cumprir a ordem do prefeito, sem que para isso tivesse um documento escrito que a resguardasse.</p><p style="text-align:justify;">Élio Rosa Batista, então, teria requisitado à advogada do Município Elaine Maria França Carvalho Takahashi a elaboração de um parecer jurídico permitindo a retroatividade da isenção para alcançar as execuções fiscais em andamento contra o prefeito e seus familiares.</p><p style="text-align:justify;">O parecer foi feito, com teor que, de acordo com o MP, contrariou o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária.E ainda determinou o cancelamento dos débitos e a emissão de certidão negativa independentemente da instauração de procedimentos específicos e individuais para cada imóvel.</p><p style="text-align:justify;">Ainda de acordo com a ação, quando a funcionária da tributação entrou em licença maternidade, Elesbão Gonçalves Júnior, concursado para o cargo de comprador, foi nomeado verbalmente para o cargo de “Chefe da Tributação” e recebeu ordem do diretor de governo para cancelar todos os débitos de IPTU já inscritos de imóveis com mais de 20.000m2. Ele, então, emitiu uma certidão negativa e apagou as dívidas do sistema. Além disso, emitiu certidões atestando falsamente que os débitos dos imóveis pertencentes à família do prefeito haviam sido quitados, o que foi juntado nos autos das execuções fiscais e levou à extinção de todas as ações.</p><p style="text-align:justify;">A ação também foi proposta contra Gedison Luiz Leite, lançador tributário do Município porque, sabendo da fraude, aproveitou-se das férias de Elesbão Gonçalves Junior e, se apropriando da senha dele, em dezembro de 2010 acessou o sistema informatizado da Prefeitura e cancelou a dívida de IPTU de um imóvel de sua sogra.</p><p style="text-align:justify;">Em depoimento na Promotoria de Justiça, Elesbão Junior afirmou que os únicos imóveis que preenchiam os requisitos da lei aprovada são os de propriedade do prefeito. Além desses, apenas um imóvel se enquadra nos requisitos: o do ex-prefeito João Abdala Marum, que até hoje briga pela isenção que não lhe foi concedida.</p><p style="text-align:justify;">O promotor pede, na ação, a concessão de liminar para o afastamento imediato dos quatro investigados, sob o argumento de “estão impedindo a execução mediante perseguição a funcionários que ousam desobedecer suas ordens manifestamente ilegais”, além de praticarem “sonegação de informações, informações falsas e falsificação de documentos”.</p><p style="text-align:justify;">Também pede que, ao final da ação, sejam todos condenados com base na lei de improbidade administrativa, cujas penas incluem a perda da função pública, pagamento de multa civil, restituição dos prejuízos causados aos cofres públicos, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios.</p><p style="text-align:justify;">A Promotoria também pede que a Justiça reconheça a inconstitucionalidade incidental do artigo do Código Tributário Municipal, pelo qual o prefeito se beneficiou. <em>Com informações da Assesoria de Imprensa do MP.</em></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Concessão de salário-família a servidores públicos é tema de repercussão geral</title>
        <pubDate> Tue, 22 May 2012 16:23:37 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2283</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 657989, relatado pelo ministro Marco Aurélio, no qual uma servidora pública municipal questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou o direito ao recebimento de salário-família.</p><p style="text-align:justify;">O TJ-RS, ao julgar apelação cível, deu provimento ao recurso, afastando o direito da servidora ao recebimento de salário-família desde 1º de janeiro de 1999, ante a alteração no inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que impôs aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa renda para a concessão do benefício. Firmou, também, o entendimento de que não há direito adquirido ao auxílio, por que a servidora submete-se a regime estatutário próprio, não havendo óbice à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.</p><p style="text-align:justify;">A servidora pública interpôs recurso extraordinário argumentando que a decisão do TJ-RS viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos XII e XXIII, e60, da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 20/98. Os advogados argumentam que o entendimento do Supremo sobre o tema é pacífico, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à entrada em vigor da referida emenda possuem direito adquirido ao benefício do salário-família. Também sustentam que o tema é relevante pois o não pagamento do salário-família aos servidores que ingressaram antes da EC nº 20 prejudicaria uma grande quantidade de cidadãos de baixa renda, que teriam direito adquirido a tal benefício.</p><p style="text-align:justify;">Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que “a controvérsia pode repetir-se em inúmeros processos. Cumpre perquirir a higidez da Emenda Constitucional 20/98 no que veio a criar requisitos para ter-se direito ao salário-família”. Ele observou, por fim, que no julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 379199/AL, a Segunda Turma assentou que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. </p><p style="text-align:justify;">Fonte: Supremo Tribunal Federal</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>STF SUSPENDE INSCRIÇÃO DO PIAUÍ NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA UNIÃO</title>
        <pubDate> Mon, 21 May 2012 09:16:44 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2282</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, uma liminar proferida na última quarta-feira pelo ministro Celso de Mello, suspendendo a inclusão do Estado do Piauí no cadastro de entidades inadimplentes com a União. A decisão ainda suspende os efeitos restritivos decorrentes da inclusão, caso já tenha sido realizada. Uma vez inscrito no cadastro, o Estado sofreria restrições como o bloqueio da transferência de recursos federais e o impedimento de operações de crédito com órgãos internacionais.</p><p style="text-align:justify;">Segundo o relator da Ação Cautelar (AC) 3142, ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União, a jurisprudência do STF é pacífica a respeito do tema. O entendimento da Corte é de que o interesse público deve prevalecer, do contrário obras e serviços essenciais à coletividade podem ficar com sua execução comprometida.</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>TJRS. Prefeito absolvido da acusação de crime ambiental</title>
        <pubDate> Mon, 21 May 2012 09:05:01 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2281</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do TJRS absolveram, por unanimidade, o Prefeito de Mato Castelhano, Solano Ricardo Canevese. O julgamento aconteceu nessa quinta-feira (17/5).</p><p style="text-align:justify;">O Ministério Público havia denunciado o Prefeito por crimes ambientais em uma área de sua propriedade, considerada de preservação permanente.</p><p style="text-align:justify;"><strong>Caso</strong></p><p style="text-align:justify;">Segundo a denúncia do MP, em uma área de propriedade do Prefeito, na cidade de Água Santa, noroeste do Estado, o denunciado teria destruído vegetação nativa e árvores integrantes de floresta de preservação permanente, sem licença ambiental, além de ter provocado incêndio, sem autorização, visando o aproveitamento da terra para fins agrícolas.</p><p style="text-align:justify;"><strong>Justiça</strong></p><p style="text-align:justify;">Por ter foro privilegiado, o Prefeito Solano Ricardo Canevese foi julgado pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. O Desembargador relator, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, votou pela absolvição do denunciado.</p><p style="text-align:justify;">Segundo o magistrado, as provas orais revelam que houve corte seletivo de pinheiros na área de preservação permanente. No entanto, embora seja possível que o denunciado tenha efetuado a derrubada da vegetação, não há nos autos prova de que o crime tenha sido cometido por ele. Também existem relatos de que o local estava arrendado na época dos acontecimentos.</p><p style="text-align:justify;">A prova carreada aos autos, portanto, não tem suficiência para fundar juízo de condenação criminal, máxime porque não evidenciada de forma inequívoca a participação do réu no cometimento de delitos contra o meio ambiente, afirmou o Desembargador relator.</p><p style="text-align:justify;">Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe, que votaram pela absolvição de Solano Ricardo Canevese.</p><p style="text-align:justify;">Apelação nº 70032235269</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Salários de servidores de São Paulo serão publicados na internet</title>
        <pubDate> Mon, 21 May 2012 08:48:11 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2280</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">O governador de São Paulo, Geraldo Alckmi, afirmou, na última sexta-feira (18/5), que publicará na internet os salários de todos os servidores do estado. O anúncio foi feito um dia depois de a presidente Dilma Rousseff decretar a abertura total das remunerações do Executivo federal.</p><p style="text-align:justify;">Tal iniciativa já havia sido tomada desde 2009 pelo prefeito da capital paulista, Gilberto Kassab, quando decidiu publicar os contracheques dos funcionários. A iniciativa de Kassab gerou protestos de parte do funcionalismo, e o caso acabou no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela legalidade da publicação.</p><p style="text-align:justify;">A publicidade aos holerites tem gerado debates. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Wadih Damous, defendeu, neste domingo (20/5), que os tribunais e as Casas Legislativas de todo o país cumpram imediatamente a Lei de Acesso. Segundo o advogado, "vencimentos e salários pagos com o dinheiro do povo não são informação confidencial, são de interesse público".</p><p style="text-align:justify;">Para Damous, todos os magistrados, parlamentares e servidores públicos podem e devem ter os valores da sua remuneração revelados à sociedade. "Com isso, os vencimentos acima do teto, as gratificações indevidas e outras mazelas tão comuns passam a ser do conhecimento público, o que vai dificultar a sua efetivação".</p><p style="text-align:justify;">O cidadão brasileiro espera — disse Damous — que a lei não seja sabotada pelos que temem a luz do dia porque a Lei de Acesso à Informação Pública pode contribuir para tornar a democracia brasileira mais consistente ao estabelecer um relacionamento mais próximo entre o cidadão e o Estado.</p><p style="text-align:justify;">O presidente da OAB-RJ lembrou, no entanto, que para ser eficaz, é necessário que a população seja devidamente informada de sua existência e orientada sobre o seu alcance e a sua utilização.</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>SERVIDORA MUNICIPAL QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIA TERÁ BAIXA ANOTADA NA CARTEIRA E FGTS LIBERADO</title>
        <pubDate> Fri, 18 May 2012 15:52:27 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2279</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do Município de Leme, mantendo o mesmo entendimento da sentença do Juízo de primeira instância que antecipou a tutela de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e determinou a anotação de baixa na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da funcionária da Prefeitura que passou de celetista para estatutária a partir de primeiro de janeiro de 2010.</p><p style="text-align:justify;">O Município recorreu da decisão porque entendeu que a transformação do contrato de trabalho não teria causado a sua extinção, razão pela qual "não há que falar em baixa na CTPS". Mas defendeu que "o FGTS da reclamante deve ser levantado, com fulcro no <a href="http://www.editoramagister.com/doc_91206_LEI_N_8036_DE_11_DE_MAIO_DE_1990.aspx#20">artigo 20, VIII da Lei nº 8.036/90</a>".</p><p style="text-align:justify;">Discordando da sentença, o Município insistiu que "a alteração do regime do contrato de trabalho, da CLT para o estatutário, não implicou sua rescisão imotivada, mas sim a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 564/2009".</p><p style="text-align:justify;">O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". E acrescentou que "equipara-se à dispensa sem justa causa" a extinção do contrato de trabalho, com a alteração do regime jurídico por ato unilateral do empregador, e por isso se aplicam, "analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, I da Lei nº 8.036/91".</p><p style="text-align:justify;">(Processo 0001297-06.2011.5.15.0134)</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos</title>
        <pubDate> Thu, 17 May 2012 10:02:13 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2278</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.</p><p style="text-align:justify;">A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2ª do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.</p><p style="text-align:justify;"><strong>O caso</strong></p><p style="text-align:justify;">A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.</p><p style="text-align:justify;"><strong>Voto-vista</strong></p><p style="text-align:justify;">O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recuso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.</p><p style="text-align:justify;">Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.</p><p style="text-align:justify;"><strong>Evolução</strong></p><p style="text-align:justify;">Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.</p><p style="text-align:justify;">Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>TRE-SC. Banco Central divulga normas para abertura de contas de campanha</title>
        <pubDate> Thu, 17 May 2012 10:00:38 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2277</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Partidos, comitês financeiros e futuros candidatos a serem escolhidos em convenções partidárias já podem obter todos os esclarecimentos acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas bancárias e depósitos à vista específicos para a campanha eleitoral de 2012.</p><p style="text-align:justify;">O Banco Central do Brasil expediu a Carta-Circular nº 3.551, que contempla as informações sobre os depósitos à vista para movimentação de recursos destinados ao financiamento de campanha.</p><p style="text-align:justify;">Será obrigatória a abertura de contas eleitorais em nome de partido, comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles decorrentes da comercialização de produtos e da realização de eventos, ficando vedada a utilização de conta de depósitos à vista preexistente.</p><p style="text-align:justify;">Além de estabelecer o prazo e relacionar os documentos necessários para abertura da conta, a carta-circular fixa a data de seu encerramento, que deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2012.</p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>DPU e MPF querem verba de publicidade de Joinville aplicada na saúde</title>
        <pubDate> Thu, 17 May 2012 09:49:41 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2276</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">O Município de Joinville é alvo de Ação Civil Pública que requer o fim da espera dos pacientes por cirurgias ortopédicas. A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal em Santa Catarina pedem que toda a verba destinada à publicidade institucional do governo seja utilizada nas operações. A meta é extinguir no prazo de seis meses a fila de pacientes que aguardam os procedimentos.</p><p style="text-align:justify;">A ação foi motivada pelo envio, por parte do juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Joinville, João Marcos Buch, da lista de espera para cirurgia de somente um dos médicos do Hospital Municipal São José, que conta com 104 nomes. O primeiro paciente na fila aguarda desde janeiro de 2005 um procedimento de reconstrução de ligamentos, segundo informações que constam na inicial.</p><p style="text-align:justify;">A situação é considerada “insustentável” pelos autores, o defensor público federal João Vicente Panitz e os procuradores da República Davy Rocha e Mário Sérgio Barbosa. Eles lembram, ainda, que o tempo de afastamento dos pacientes do trabalho gera custos altos em benefícios assistenciais e previdenciários aos entes públicos.</p><p style="text-align:justify;">DPU e MPF sugerem que a verba para as cirurgias saia da publicidade institucional do governo. Levantamento do Ministério Público Federal aponta que a Secretaria de Comunicação de Joinville tem orçamento anual de R$ 7,25 milhões, valor que, se destinado à saúde, reduziria drasticamente a fila de espera para operações.</p><p style="text-align:justify;">Os autores destacam que o prefeito Carlito Merss foi condenado e multado em R$ 25 mil por propaganda política extemporânea. “Está na hora de os entes públicos começarem a priorizar o que é realmente fundamental”, resume o defensor público federal João Vicente Panitz. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-SC.</em></p>]]></description>
     </item>  
     <item>
        <title>Decreto Federal que Regulamenta a Lei de Acesso a Informações</title>
        <pubDate> Thu, 17 May 2012 09:43:55 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2275</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:center;"><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.724-2012?OpenDocument">DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012</a></strong></p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm#art76">Vigência</a><p style="text-align:justify;">Regulamenta a Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do <strong>caput</strong> do art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, no inciso II do § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 37 e no § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 216 da Constituição. </p><p style="text-align:justify;"><strong>A</strong><strong>PRESIDENTA DA REPÚBLICA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, <strong>caput</strong>, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 18 de novembro de 2011,</p><p style="text-align:justify;"><strong>DECRETA:</strong></p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO I</p><p style="text-align:center;">DISPOSIÇÕES GERAIS</p><p style="text-align:justify;">Art.1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 18 de novembro de 2011</a>, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5xxxiii">inciso XXXIII do <strong> caput</strong> do art. 5<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup></a>, no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art37%C2%A73ii">inciso II do § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 37</a> e no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art216%C2%A72">§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 216 da Constituição</a>.</p><p style="text-align:justify;">Art.2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>.</p><p style="text-align:justify;"> Art.3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Para os efeitos deste Decreto, considera-se: </p><p style="text-align:justify;">I-informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;</p><p style="text-align:justify;">II-dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;</p><p style="text-align:justify;">III-documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; </p><p style="text-align:justify;">IV-informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;</p><p style="text-align:justify;">V-informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; </p><p style="text-align:justify;">VI-tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;</p><p style="text-align:justify;">VII-disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;</p><p style="text-align:justify;">VIII-autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;</p><p style="text-align:justify;">IX-integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;</p><p style="text-align:justify;">X-primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;</p><p style="text-align:justify;">XI-informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e</p><p style="text-align:justify;">XII-documento preparatório-documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.</p><p style="text-align:justify;">Art.4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. </p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7115.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 7.115, de 29 de agosto de 1983</a>.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO II</p><p style="text-align:center;">DA ABRANGÊNCIA</p><p style="text-align:justify;">Art.5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art173">art. 173 da Constituição</a>, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.</p><p style="text-align:justify;">§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.</p><p style="text-align:justify;">Art.6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:</p><p style="text-align:justify;">I-às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e</p><p style="text-align:justify;">II-às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art7%C2%A71">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO III</p><p style="text-align:center;">DA TRANSPARÊNCIA ATIVA</p><p style="text-align:justify;">Art.7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art7"> arts. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></a>e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art8">8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Osórgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o <strong>caput</strong>.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:</p><p style="text-align:justify;">I-<strong>banner</strong> na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>; e</p><p style="text-align:justify;">II-barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>.</p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, informaçõessobre:</p><p style="text-align:justify;">I-estrutura organizacional,competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereçoe telefonesdas unidades, horáriosde atendimento ao público;</p><p style="text-align:justify;">II-programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;</p><p style="text-align:justify;">III-repasses ou transferências de recursos financeiros;</p><p style="text-align:justify;">IV-execução orçamentária e financeira detalhada; </p><p style="text-align:justify;">V-licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além doscontratosfirmados e notas de empenho emitidas;</p><p style="text-align:justify;">VI-remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, <strong>jetons</strong> e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;</p><p style="text-align:justify;">VII-respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e</p><p style="text-align:justify;">VIII-contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art40"> art. 40 da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão-SIC.</p><p style="text-align:justify;">§4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.</p><p style="text-align:left;"> §5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art173">art. 173 da Constituição</a>, aplica-se o disposto no § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>.</p><p style="text-align:justify;">§ 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.</p><p style="text-align:justify;">§7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A divulgação das informações previstas no § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.</p><p style="text-align:justify;">Art.8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:</p><p style="text-align:justify;">I-conter formulário para pedido de acesso à informação;</p><p style="text-align:justify;">II-conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;</p><p style="text-align:justify;">III-possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;</p><p style="text-align:justify;">IV-possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;</p><p style="text-align:justify;">V-divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;</p><p style="text-align:justify;">VI-garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;</p><p style="text-align:justify;">VII-indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e</p><p style="text-align:justify;">VIII-garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO IV</p><p style="text-align:center;">DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção I</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Do Serviço de Informação ao Cidadão</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão-SIC, com o objetivo de:</p><p style="text-align:justify;">I-atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;</p><p style="text-align:justify;">II-informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e</p><p style="text-align:justify;">III-receber e registrar pedidos de acesso à informação. </p><p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Compete ao SIC:</p><p style="text-align:justify;">I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;</p><p style="text-align:justify;">II-o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e</p><p style="text-align:justify;">III-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.</p><p style="text-align:justify;">Art.10.O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção II</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Do Pedido de Acesso à Informação</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.11.Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades. </p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.</p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12. </p><p style="text-align:justify;">§4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Na hipótese do § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.</p><p style="text-align:justify;">Art.12. O pedido de acesso à informação deverá conter: </p><p style="text-align:justify;">I-nome do requerente;</p><p style="text-align:justify;">II-número de documento de identificação válido;</p><p style="text-align:justify;">III-especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e</p><p style="text-align:justify;">IV-endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.</p><p style="text-align:justify;">Art.13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:</p><p style="text-align:justify;">I-genéricos;</p><p style="text-align:justify;">II-desproporcionais ou desarrazoados; ou</p><p style="text-align:justify;">III-que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. </p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Na hipótese do inciso III do <strong>caput</strong>, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.</p><p style="text-align:justify;">Art.14.São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção III</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Do Procedimento de Acesso à Informação</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.15.Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:</p><p style="text-align:justify;">I-enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;</p><p style="text-align:justify;">II-comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;</p><p style="text-align:justify;">III-comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; </p><p style="text-align:justify;">IV-indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou</p><p style="text-align:justify;">V-indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>.</p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. </p><p style="text-align:justify;">§4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. </p><p style="text-align:justify;">Art.16.O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.</p><p style="text-align:justify;">Art.17.Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Na hipótese do <strong>caput </strong> o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.</p><p style="text-align:justify;">Art.18.Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União-GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7115.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 7.115, de 1983</a>, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. </p><p style="text-align:justify;">Art.19.Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: </p><p style="text-align:justify;">I-razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; </p><p style="text-align:justify;">II-possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e</p><p style="text-align:justify;">III-possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. </p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.</p><p style="text-align:justify;">§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.</p><p style="text-align:justify;">Art.20.O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção IV</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Dos Recursos</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.21.No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o <strong>caput</strong>, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.</p><p style="text-align:justify;">Art.22.No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art40">art. 40 da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. </p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.</p><p style="text-align:justify;">Art.23.Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. </p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.</p><p style="text-align:justify;">Art.24.No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o <strong>caput </strong>do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO V</p><p style="text-align:center;">DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção I</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.25.São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:</p><p style="text-align:justify;">I-pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;</p><p style="text-align:justify;">II-prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País; </p><p style="text-align:justify;">III-prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;</p><p style="text-align:justify;">IV-pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;</p><p style="text-align:justify;">V-oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;</p><p style="text-align:justify;">VI-prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;</p><p style="text-align:justify;">VII-prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do <strong>caput</strong> do art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>;</p><p style="text-align:justify;">VIII-pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou</p><p style="text-align:justify;">IX-comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.</p><p style="text-align:justify;">Art.26.A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.</p><p style="text-align:justify;">Art.27.Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:</p><p style="text-align:justify;">I-a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e</p><p style="text-align:justify;">II-o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.</p><p style="text-align:justify;">Art.28.Os prazos máximos de classificação são os seguintes:</p><p style="text-align:justify;">I-grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;</p><p style="text-align:justify;">II-grau secreto: quinze anos; e</p><p style="text-align:justify;">III-grau reservado: cinco anos.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. </p><p style="text-align:justify;">Art.29.As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.</p><p style="text-align:justify;">Art.30.A classificação de informação é de competência:</p><p style="text-align:justify;">I-no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:</p><p style="text-align:justify;">a)Presidente da República;</p><p style="text-align:justify;">b)Vice-Presidente da República;</p><p style="text-align:justify;">c)Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;</p><p style="text-align:justify;">d)Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e</p><p style="text-align:justify;">e)Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;</p><p style="text-align:justify;">II-no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do <strong>caput</strong>, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e</p><p style="text-align:justify;">III-no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do <strong>caput</strong> e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia. </p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>.</p><p style="text-align:left;">§4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os agentes públicos referidos no § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.</p><p style="text-align:justify;">§5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do <strong>caput</strong> deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.</p><p style="text-align:justify;">§6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> considera-se válida, para todos os efeitos legais.</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção II</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Dos Procedimentos para Classificação de Informação</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.31.A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação-TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:</p><p style="text-align:justify;">I-código de indexação de documento;</p><p style="text-align:justify;">II-grau de sigilo;</p><p style="text-align:justify;">III-categoria na qual se enquadra a informação; </p><p style="text-align:justify;">IV-tipo de documento;</p><p style="text-align:justify;">V-data da produção do documento; </p><p style="text-align:justify;">VI-indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;</p><p style="text-align:justify;">VII-razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;</p><p style="text-align:justify;">VIII-indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;</p><p style="text-align:justify;">IX-data da classificação; e</p><p style="text-align:justify;">X-identificação da autoridade que classificou a informação.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>O TCIseguirá anexo à informação.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>As informações previstas no inciso VII do<strong>caput </strong>deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.</p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A ratificação da classificação de que trata o § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 30 deverá ser registrada no TCI.</p><p style="text-align:justify;">Art.32.A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.</p><p style="text-align:justify;">Art.33.Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.</p><p style="text-align:justify;">Art.34.Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos-CPADS, com as seguintes atribuições: </p><p style="text-align:justify;">I-opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;</p><p style="text-align:justify;">II-assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;</p><p style="text-align:justify;">III-propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8159.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.159, de 8 de janeiro de 1991</a>; e</p><p style="text-align:justify;">IV-subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção III</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.35.A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Para o cumprimento do disposto no <strong>caput</strong>, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:</p><p style="text-align:justify;">I-o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;</p><p style="text-align:justify;">II-o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do <strong>caput </strong>do art. 47;</p><p style="text-align:justify;">III-a permanência das razões da classificação; </p><p style="text-align:justify;">IV-a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e</p><p style="text-align:justify;">V-a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.</p><p style="text-align:justify;">Art.36.O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.O pedido de que trata o<strong> caput</strong> será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias. </p><p style="text-align:justify;">Art.37.Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa. </p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro. </p><p style="text-align:justify;">§4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Desprovido o recurso de que tratam o <strong>caput</strong> e os §§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> a 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. </p><p style="text-align:justify;">Art.38.A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.</p><p style="text-align:center;"><strong>Seção IV</strong></p><p style="text-align:center;"><strong>Disposições Gerais</strong></p><p style="text-align:justify;">Art.39.As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8159.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.159, de 1991</a>, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação. </p><p style="text-align:justify;">Art.40.As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.</p><p style="text-align:justify;">Art.41.As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado. </p><p style="text-align:justify;">Art.42.Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.</p><p style="text-align:justify;">Art.43.O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.</p><p style="text-align:justify;">Art.44.As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo. </p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.</p><p style="text-align:justify;">Art.45.A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:</p><p style="text-align:justify;">I-rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;</p><p style="text-align:justify;">II-rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:</p><p style="text-align:justify;">a) código de indexação de documento; </p><p style="text-align:justify;">b) categoria na qual se enquadra a informação; </p><p style="text-align:justify;">c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e</p><p style="text-align:justify;">d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;</p><p style="text-align:justify;">III-relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e</p><p style="text-align:justify;">IV-informações estatísticas agregadas dos requerentes.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no <strong>caput</strong>, para consulta pública em suas sedes.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO VI</p><p style="text-align:center;">DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS</p><p style="text-align:justify;">Art.46.A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art35%C2%A71"> § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 35 da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:</p><p style="text-align:justify;">I-Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;</p><p style="text-align:justify;">II-Ministério da Justiça;</p><p style="text-align:justify;">III-Ministério das Relações Exteriores;</p><p style="text-align:justify;">IV-Ministério da Defesa;</p><p style="text-align:justify;">V-Ministério da Fazenda;</p><p style="text-align:justify;">VI-Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;</p><p style="text-align:justify;">VII-Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;</p><p style="text-align:justify;">VIII-Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;</p><p style="text-align:justify;">IX-Advocacia-Geral da União; e</p><p style="text-align:justify;">X-Controladoria Geral da União.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.</p><p style="text-align:justify;">Art.47. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:</p><p style="text-align:justify;">I-rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos; </p><p style="text-align:justify;">II-requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;</p><p style="text-align:justify;">III-decidir recursos apresentados contra decisão proferida:</p><p style="text-align:justify;">a)pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou</p><p style="text-align:justify;">b)pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;</p><p style="text-align:justify;">IV-prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e</p><p style="text-align:justify;">V-estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 12.527, de 2011</a>.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do <strong>caput</strong> implicará a desclassificação automática das informações.</p><p style="text-align:justify;">Art.48.A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.</p><p style="text-align:justify;">Art.49.Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do <strong>caput</strong> do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.</p><p style="text-align:justify;">Art.50.A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do <strong>caput</strong> do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.</p><p style="text-align:justify;">Art.51.A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.</p><p style="text-align:justify;">Art.52. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:</p><p style="text-align:justify;">I-por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do <strong>caput</strong> do art.47; e</p><p style="text-align:justify;">II-por maioria simples dos votos, nos demais casos.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.</p><p style="text-align:justify;">Art.53.A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.</p><p style="text-align:justify;">Art.54.A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO VII</p><p style="text-align:center;">DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS</p><p style="text-align:justify;">Art.55.As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:</p><p style="text-align:justify;">I-terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e</p><p style="text-align:justify;">II-poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art20p">parágrafo único do art. 20 da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 10.406, de 10 de janeiro de 2002</a>, e na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9278.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 9.278, de 10 de maio de 1996</a>. </p><p style="text-align:justify;">Art.56.O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. </p><p style="text-align:justify;">Art.57.O consentimento referido no inciso II do <strong>caput</strong> do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:</p><p style="text-align:justify;">I-à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico; </p><p style="text-align:justify;">II-à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;</p><p style="text-align:justify;">III-ao cumprimento de decisão judicial; </p><p style="text-align:justify;">IV-à defesa de direitos humanos de terceiros; ou</p><p style="text-align:justify;">V-à proteção do interesse público geral e preponderante. </p><p style="text-align:justify;">Art.58.A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada: </p><p style="text-align:justify;">I-com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou</p><p style="text-align:justify;">II-quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.</p><p style="text-align:justify;">Art.59.O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do <strong>caput</strong> do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o <strong>caput</strong>, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A decisão de reconhecimento de que trata o <strong>caput</strong> será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.</p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.</p><p style="text-align:justify;">§4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.</p><p style="text-align:justify;">Art.60.O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.</p><p style="text-align:justify;">Parágrafoúnico.O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:</p><p style="text-align:justify;">I-comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do <strong>caput</strong> do art. 55, por meio de procuração; </p><p style="text-align:justify;">II-comprovação das hipóteses previstas no art. 58;</p><p style="text-align:justify;">III-demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou</p><p style="text-align:justify;">IV-demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.</p><p style="text-align:justify;">Art.61.O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.</p><p style="text-align:justify;">Art.62.Aplica-se, no que couber, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9507.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 9.507, de 12 de novembro de 1997</a>, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO VIII</p><p style="text-align:center;">DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS</p><p style="text-align:justify;">Art.63.As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:</p><p style="text-align:justify;">I-cópia do estatuto social atualizado da entidade;</p><p style="text-align:justify;">II-relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e</p><p style="text-align:justify;">III-cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>As informações de que trata o <strong>caput </strong>serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A divulgação em sítio na Internet referida no §1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.</p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As informações de que trata o <strong>caput </strong>deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. </p><p style="text-align:justify;">Art.64.Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.</p><p style="text-align:center;">CAPÍTULO IX</p><p style="text-align:center;">DAS RESPONSABILIDADES</p><p style="text-align:justify;">Art.65. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:</p><p style="text-align:justify;">I-recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;</p><p style="text-align:justify;">II-utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;</p><p style="text-align:justify;">III-agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;</p><p style="text-align:justify;">IV-divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;</p><p style="text-align:justify;">V-impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;</p><p style="text-align:justify;">VI-ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e</p><p style="text-align:justify;">VII-destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no <strong>caput </strong>serão consideradas:</p><p style="text-align:justify;">I-para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou</p><p style="text-align:justify;">II-para fins do disposto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.112, de 11 de dezembro de 1990</a>, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Pelas condutas descritas no <strong>caput</strong>, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htm">Leis n<sup>o</sup> 1.079, de 10 de abril de 1950</a>, e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm">n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm">8.429, de 2 de junho de 1992.</a></p><p style="text-align:justify;">Art.66. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às seguintes sanções:</p><p style="text-align:justify;">I-advertência;</p><p style="text-align:justify;">II-multa;</p><p style="text-align:justify;">III-rescisão do vínculo com o Poder Público;</p><p style="text-align:justify;">IV-suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e</p><p style="text-align:justify;">V-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.</p><p style="text-align:justify;">§1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do <strong>caput</strong>.</p><p style="text-align:justify;">§2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A multa prevista no inciso II do <strong>caput </strong>será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:</p><p style="text-align:justify;">I-inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou</p><p style="text-align:justify;">II-inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.</p><p style="text-align:justify;">§3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A reabilitação referida no inciso V do <strong>caput </strong>será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do <strong>caput</strong>.</p><p style="text-align:justify;">§4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>A aplicação da sanção prevista no inciso V do <strong>caput </strong>é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.</p><p style="text-align:justify;">§5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></spa]]></description>
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     <item>
        <title>Portaria define tipos de documentos considerados secretos</title>
        <pubDate> Wed, 16 May 2012 16:30:44 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2274</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:undefined">A partir de hoje (16), todos os órgãos dos três Poderes serão obrigados, por lei, a responder a pedidos de dados feitos pelos cidadãos, num prazo de 20 dias, prorrogável por mais dez. Entra em vigor a Lei de Acesso à Informação, sancionada em novembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, cuja vigência deveria ocorrer depois de decorridos 180 dias da publicação.</span></p><p style="text-align:justify;"><span style="font-size:undefined">Hoje (16) o <em><a href="http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=1&amp;data=16/05/2012">Diário Oficial da União</a></em> publica portaria definindo os tipos de documentos considerados secretos, para efeito da Lei de Acesso à Informação, que obriga órgãos e entidades do Poder Público a assegurar uma gestão transparente da informação.</span></p><p style="text-align:justify;"><span style="font-size:undefined">A lei institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção. A nova lei acaba com o sigilo eterno de documentos oficiais. Assim, o prazo máximo de sigilo é 25 anos para documentos ultrassecretos, 15 anos para os secretos e cinco para os reservados. Os documentos ultrassecretos poderão ter o prazo de sigilo renovado apenas uma vez. </span></p><p style="text-align:justify;"><span style="font-size:undefined">A lei determina também que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações por meio da internet. Também estão previstas medidas de responsabilização dos agentes públicos que retardarem ou negarem indevidamente a entrega de informações.</span></p><p style="text-align:justify;"><span style="font-size:undefined"><em>Edição: Talita Cavalcante</em></span></p><p style="text-align:justify;"><span style="font-size:undefined">Fonte: Agência Brasil</span></p>]]></description>
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        <title>LEI Nº 12.527, DE18 DE NOVEMBRO DE 2011.</title>
        <pubDate> Wed, 16 May 2012 10:34:35 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2273</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, no inciso II do § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 37 e no § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.</p><p style="text-align:justify;"><strong>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p><p style="text-align:justify;"> CAPÍTULO I</p><h3 style="text-align:justify;"> DISPOSIÇÕES GERAIS</h3><p style="text-align:justify;"> Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5xxxiii">inciso XXXIII do art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>,</a> no<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art37%C2%A73ii"> inciso II do § 3º do art. 37</a> e no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art216%C2%A72">§ 2º do art. 216 da Constituição Federal.</a></p><p style="text-align:justify;"> Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:</p><p style="text-align:justify;"> I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;</p><p style="text-align:justify;"> II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.</p><p style="text-align:justify;"> Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no <strong>caput</strong> refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:</p><p style="text-align:justify;"> I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;</p><p style="text-align:justify;"> II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;</p><p style="text-align:justify;"> III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;</p><p style="text-align:justify;"> IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;</p><p style="text-align:justify;"> V - desenvolvimento do controle social da administração pública.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para os efeitos desta Lei, considera-se:</p><p style="text-align:justify;"> I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;</p><p style="text-align:justify;"> II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;</p><p style="text-align:justify;"> III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;</p><p style="text-align:justify;"> IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;</p><p style="text-align:justify;"> V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;</p><p style="text-align:justify;"> VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;</p><p style="text-align:justify;"> VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;</p><p style="text-align:justify;"> VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;</p><p style="text-align:justify;"> IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.</p><p style="text-align:justify;"> CAPÍTULO II</p><p style="text-align:justify;">DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO</p><p style="text-align:justify;"> Art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:</p><p style="text-align:justify;"> I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;</p><p style="text-align:justify;"> II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e</p><p style="text-align:justify;"> III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:</p><p style="text-align:justify;"> I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;</p><p style="text-align:justify;"> II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;</p><p style="text-align:justify;"> III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;</p><p style="text-align:justify;"> IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;</p><p style="text-align:justify;"> V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;</p><p style="text-align:justify;"> VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e</p><p style="text-align:justify;"> VII - informação relativa:</p><p style="text-align:justify;"> a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;</p><p style="text-align:justify;"> b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.</p><p style="text-align:justify;"> § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O acesso à informação previsto no <strong>caput</strong> não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.</p><p style="text-align:justify;"> § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.</p><p style="text-align:justify;"> § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.</p><p style="text-align:justify;"> § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.</p><p style="text-align:justify;"> § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.</p><p style="text-align:justify;"> § 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Verificada a hipótese prevista no § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.</p><p style="text-align:justify;"> § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na divulgação das informações a que se refere o <strong>caput</strong>, deverão constar, no mínimo:</p><p style="text-align:justify;"> I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;</p><p style="text-align:justify;"> II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;</p><p style="text-align:justify;"> III - registros das despesas;</p><p style="text-align:justify;"> IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;</p><p style="text-align:justify;"> V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e</p><p style="text-align:justify;"> VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.</p><p style="text-align:justify;"> § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para cumprimento do disposto no <strong>caput</strong>, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).</p><p style="text-align:justify;"> § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os sítios de que trata o § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:</p><p style="text-align:justify;"> I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;</p><p style="text-align:justify;"> II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;</p><p style="text-align:justify;"> III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;</p><p style="text-align:justify;"> IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;</p><p style="text-align:justify;"> V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;</p><p style="text-align:justify;"> VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;</p><p style="text-align:justify;"> VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e</p><p style="text-align:justify;"> VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm#art17">art. 17 da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 10.098, de 19 de dezembro de 2000</a>, e do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm#art9">art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 186, de 9 de julho de 2008.</a></p><p style="text-align:justify;"> § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm#art73b">art. 73-B da Lei Complementar n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 101, de 4 de maio de 2000</a> (Lei de Responsabilidade Fiscal).</p><p style="text-align:justify;"> Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O acesso a informações públicas será assegurado mediante:</p><p style="text-align:justify;"> I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:</p><p style="text-align:justify;"> a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;</p><p style="text-align:justify;"> b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;</p><p style="text-align:justify;"> c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e</p><p style="text-align:justify;"> II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.</p><p style="text-align:justify;"> CAPÍTULO III</p><p style="text-align:justify;">DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO</p><p style="text-align:justify;">Seção I</p><p style="text-align:justify;">Do Pedido de Acesso</p><p style="text-align:justify;"> Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.</p><p style="text-align:justify;"> § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.</p><p style="text-align:justify;"> § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.</p><p style="text-align:justify;"> § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.</p><p style="text-align:justify;"> § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no <strong>caput</strong>, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:</p><p style="text-align:justify;"> I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;</p><p style="text-align:justify;"> II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou</p><p style="text-align:justify;"> III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.</p><p style="text-align:justify;"> § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O prazo referido no § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.</p><p style="text-align:justify;"> § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.</p><p style="text-align:justify;"> § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.</p><p style="text-align:justify;"> § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.</p><p style="text-align:justify;"> § 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.</p><p style="text-align:justify;"> Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no <strong>caput</strong> todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7115.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 7.115, de 29 de agosto de 1983.</a></p><p style="text-align:justify;"> Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.</p><p style="text-align:justify;"> Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.</p><p style="text-align:justify;">Seção II</p><p style="text-align:justify;">Dos Recursos</p><p style="text-align:justify;"> Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.</p><p style="text-align:justify;"> Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:</p><p style="text-align:justify;"> I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;</p><p style="text-align:justify;"> II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;</p><p style="text-align:justify;"> III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e</p><p style="text-align:justify;"> IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.</p><p style="text-align:justify;"> § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.</p><p style="text-align:justify;"> § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.</p><p style="text-align:justify;"> § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.</p><p style="text-align:justify;"> § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.</p><p style="text-align:justify;"> § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Indeferido o recurso previsto no <strong>caput</strong> que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.</p><p style="text-align:justify;"> Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos,assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. Art. 19. (VETADO). § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> (VETADO). § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 9.784, de 29 de janeiro de 1999</a>, ao procedimento de que trata este Capítulo.<p style="text-align:center;"> CAPÍTULO IV</p><p style="text-align:center;">DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO</p><p style="text-align:center;">Seção I</p><p style="text-align:center;"> Disposições Gerais</p> Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.<p style="text-align:center;">Seção II</p><p style="text-align:center;">Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo</p> Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Alternativamente aos prazos previstos no § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.<p style="text-align:center;">Seção III</p><p style="text-align:center;">Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas</p> Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.<p style="text-align:center;">Seção IV</p><p style="text-align:center;">Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação</p> Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.<p style="text-align:center;">Seção V</p><p style="text-align:center;">Das Informações Pessoais</p> Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O consentimento referido no inciso II do § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.<p style="text-align:center;"> CAPÍTULO V</p><p style="text-align:center;">DAS RESPONSABILIDADES</p> Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou II - para fins do disposto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.112, de 11 de dezembro de 1990</a>, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l1079consol.htm">Leis n<span style="text-decoration:underline;"><sup>os</sup></span> 1.079, de 10 de abril de 1950</a>, e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm">8.429, de 2 de junho de 1992.</a> Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.<p style="text-align:center;"> CAPÍTULO VI</p><p style="text-align:center;"> DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p> Art. 35. (VETADO). § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 24. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> implicará a desclassificação automática das informações. § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. Art. 38. Aplica-se, no que couber, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9507.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 9.507, de 12 de novembro de 1997</a>, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei. § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:<p  style="margin-left:80px;" > “Art. 116. ...................................................................</p><p>............................................................................................</p><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art116vi">VI -</a> levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;</p><p>.................................................................................” (NR)</p>Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:<p  style="margin-left:80px;" ><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art126a">“Art. 126-A.</a> Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”</p> Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> e na Seção II do Capítulo III.Art. 46. Revogam-se: I - a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm">Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 11.111, de 5 de maio de 2005</a>; e II - os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8159.htm#art22">arts. 22 a 24 da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.159, de 8 de janeiro de 1991</a>.Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.<p style="text-align:justify;">Brasília, 18 de novembro de 2011; 190<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 123<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p><p> DILMA ROUSSEFF</p><p><em> José Eduardo Cardoso</em></p><p><em> Celso Luiz Nunes Amorim</em></p><p><em> Antonio de Aguiar Patriota</em></p><p><em> Miriam Belchior</em></p><p><em> Paulo Bernardo Silva</em></p><p><em> Gleisi Hoffmann</em></p><p><em> José Elito Carvalho Siqueira</em></p><p><em> Helena Chagas</em></p><p><em> Luís Inácio Lucena Adams</em></p><p><em> Jorge Hage Sobrinho</em></p><p><em> Maria do Rosário Nunes</em></p><p style="text-align:justify;">Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011- Edição extra</p>]]></description>
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        <title>Lei de Acesso à Informação entra em vigor com cobranças de dados públicos </title>
        <pubDate> Wed, 16 May 2012 08:12:59 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2272</link>
        <description><![CDATA[<p   style="text-align:justify;">Abrir a caixa-preta das informações públicas. Com um ato simbólico e teatral, a Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses (Feec) quer ser a primeira do Estado a protocolar pedidos de informação à prefeitura de Florianópolis, ao governo de Santa Catarina e à Superintendência do Patrimônio da União. Isso porque começa a vigorar hoje, a Lei Geral de Acesso à Informação.</p><p style="text-align:justify;"><a href="http://www.clicrbs.com.br/paidcontent/jsp/login.jspx?site=545&amp;url=http%3A%2F%2Fwww.clicrbs.com.br%2Fdiariocatarinense%2Fjsp%2Fdefault2.jsp%3Fuf%3D2%26local%3D18%26section%3Dcapa_offline&amp;previousurl=http%3A%2F%2Fwww.clicrbs.com.br%2Fdiariocatarinense%2Fjsp%2Fdefault.jsp%3Fuf%3D1%26local%3D1%26section%3Dcapa_online">A íntegra desta reportagemé conteúdo exclusivo para assinantes do jornal</a><a href="http://www.clicrbs.com.br/paidcontent/jsp/login.jspx?site=545&amp;url=http%3A%2F%2Fwww.clicrbs.com.br%2Fdiariocatarinense%2Fjsp%2Fdefault2.jsp%3Fuf%3D2%26local%3D18%26section%3Dcapa_offline&amp;previousurl=http%3A%2F%2Fwww.clicrbs.com.br%2Fdiariocatarinense%2Fjsp%2Fdefault.jsp%3Fuf%3D1%26local%3D1%26section%3Dcapa_online"><br /></a></p><p style="text-align:justify;">A nova lei foi assinada pela presidente Dilma Rousseff (PT) em novembro do ano passado e deu prazo de seis meses para que os órgãos pudessem se adequar. A partir de agora, qualquer pessoa, sem precisar dar justificativa, pode pedir dados públicos de toda natureza.</p><p style="text-align:justify;">O presidente da Feec, Gert Schinke, diz que a ação da entidade tem o objetivo de evitar que a lei permaneça no papel e destaca a importância de as solicitações serem feitas já no primeiro dia.</p><p style="text-align:justify;">— Simbolicamente, queremos marcar esse dia, marcar essa cobrança— diz ele.</p><p   style="text-align:justify;">Na prefeitura, a federação fará um pedido do mapa de condicionantes legais e ambientais, que identifica as áreas de preservação permanente do município. Segundo Schinke, o núcleo gestor que discute o plano diretor da cidade já tentou acessar o material há cinco anos, mas nunca obteve resposta.</p><p style="text-align:justify;">Assim como esse exemplo, o presidente conta que a Feec diversas vezes fez solicitações a diferentes órgãos e raramente foi atendida:</p><p style="text-align:justify;">— Recebemos desculpas de toda ordem para não receber as informações justamente porque não havia um mecanismo legal para que as autoridades fornecessem as respostas. Agora, todas as desculpas caem por terra.</p><p style="text-align:justify;">Ao governo do Estado, a Feec fará três pedidos, todos relacionados ao movimento ecológico. Schinke não quis detalhá-los antes do protocolo. À Superintendência do Patrimônio da União, a federação quer a lista de imóveis pertencentes ao governo federal em Santa Catarina.</p><p style="text-align:justify;">Para especialista, nova lei vai "pegar" O advogado Alfredo Koerich, morador do Bairro Ingleses, em Florianópolis, também pretende já no primeiro dia fazer valer a nova lei. Koerich vai pedir informações ao governo do Estado sobre projetos para a duplicação da rodovia SC-403. Ele reclama do perigo às margens da estrada e da falta de atenção das autoridades para o problema.</p><p style="text-align:justify;">Para o advogado Manoel Joaquim dos Reis Filho, especialista em Direito Público que trabalha com consultoria para administração municipal, a nova legislação é muito importante tanto para que as pessoas tenham acesso às informações quanto para que os administradores do dinheiro público tenham mais cuidado.</p><p style="text-align:justify;">O especialista acredita que a nova lei será do tipo daquelas "que pega". Segundo ele, a transparência no poder público é uma tendência mundial e as pessoas estão cada vez mais cobrando por isso.</p><p style="text-align:justify;">— É como a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando foi editada havia uma certa descrença e hoje ela orienta a administração pública. Os órgãos estaduais consideram que já cumprem as exigências. As prefeituras menores deverão ter mais dificuldades para adaptação.</p>]]></description>
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        <title>Quebra de contrato tem de ter contraditório</title>
        <pubDate> Mon, 14 May 2012 10:15:37 -0300</pubDate>
        <link>http://www.amavi.org.br/noticia&amp;idnoticia=2271</link>
        <description><![CDATA[<p style="text-align:justify;">A municipalidade não pode, a seu bel-prazer, simplesmente quebrar unilateralmente um contrato administrativo entabulado com particular sem oferecer a este a chance do contraditório e da ampla defesa, mesmo alegando razões de interesse público. Logo, a quebra do contrato é nula, e seus efeitos ensejam indenização à parte prejudicada. Sob esta <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tjrs-condena-municipio-canoas.pdf">fundamentação</a>, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, a indenizar o Banco Santander, por quebra unilateral de contrato. </p><p style="text-align:justify;">Após quatro anos de vigência do contrato para que o banco administrasse a conta da folha de pagamento da prefeitura e de ter recebido à vista o valor acordado como contrapartida, o prefeito quebrou o contrato administrativo com o Santander, repassando o serviço para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que é estatal.</p><p style="text-align:justify;">A relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que o argumento de que o serviço seria melhor prestado por uma instituição financeira pública não é suficiente para determinar a rescisão unilateral do contrato. Além do mais, não foi dada oportunidade ao banco privado de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.</p><p style="text-align:justify;">Para a relatora, a visão política do prefeito não tem força suficiente para caracterizar a ‘‘alta relevância social’’ para extinguir, por ato imperial, o contrato administrativo, ‘‘mormente porque diz respeito à gestão de atividade meio: pagamento dos servidores públicos’’, considerou a magistrada. </p><p style="text-align:justify;">No acórdão, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que mandou a municipalidade restituir o valor pago antecipadamente pelo banco para indenizar o período que este não explorou os serviços – R$ 1,4 milhão. E foi mais longe: reconheceu lucros cessantes. A apuração do valor será feita em liquidação de sentença, já que os autos não trouxeram elementos suficientes para a arbitragem do julgador.</p><p style="text-align:justify;"><strong>O caso</strong></p><p style="text-align:justify;">O município de Canoas e o Banco Santander firmaram, em março de 2005, um contrato para a “prestação de serviços necessários ao pagamento dos servidores municipais, com exclusividade, pelo período de 60 meses”. Assim, para administrar a folha dos servidores’, neste período, o banco, que chamava-se Real, na época, pagou à vista a quantia de R$ 7, 6 milhões.</p><p style="text-align:justify;">Quatro anos depois, em junho de 2009, o prefeito Jairo Jorge (PT), conforme registra o acórdão, ‘‘determinou a adoção das medidas necessárias para que se opere a rescisão do contrato’’. Em seguida, assinou a rescisão unilateral do contrato. Nos dias que seguiram à decisão, o Município de Canoas contratou o Banrisul, diretamente, para a prestação dos serviços, pelo prazo de 60 meses. O banco oficial pagou a quantia de R$ 22,5 milhões.</p><p style="text-align:justify;">Preterido pela nova administração, o Santander ajuizou Ação Ordinária contra o município de Canoas, argumentando quebra ilegal do contrato administrativo, por violação do devido processo legal. Requereu, em antecipação de tutela, sua manutenção como prestador do serviço. No mérito, pediu que a rescisão fosse declarada nula. Subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização.</p><p style="text-align:justify;">Nos lances processuais que se seguiram, a antecipação de tutela foi concedida e, mais tarde, derrubada por decisão do Tribunal de Justiça. O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que relatou o pedido de suspensão da <a href="http://s.conjur.com.br/dl/liminar-orgao-especial-tj-rs-cassa.pdf">liminar</a> no Órgão Especial, entendeu que a invocação de interesse público, declarada para justificar a quebra do contrato administrativo, era legítima.</p><p style="text-align:justify;">Citada, a municipalidade apresentou contestação. Primeiro, disse que era inoportuno ao serviço público manter o contrato com o Santander. Afirmou que, da licitação em que o autor venceu, participaram apenas duas instituições financeiras, e que o preço da contratação dos serviços já estaria defasado. Por fim, sustentou a regularidade do processo que culminou na rescisão de contrato.</p><p style="text-align:justify;"><strong>A sentença</strong></p><p style="text-align:justify;">‘‘Não merece procedência o pedido declaratório de nulidade do ato administrativo’’, decretou, de início, o juiz de Direito Luiz Felipe Severo Desessards, ao proferir a <a href="http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-condena-municipio-canoas.pdf">sentença</a>. Para apoiar este entendimento, o titular do 1º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas tomou, como razões de decidir, os argumentos expostos no acórdão que cassou a liminar.‘‘Com efeito, o contrato firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul prevê o ingresso nos cofres públicos da quantia de R$ 22.470.630, dos quais R$ 5 milhões já foram, efetivamente, repassados ao Município’’.</p><p style="text-align:justify;">E conclui: ‘‘Inegavelmente que, dentro deste contexto, a manutenção da decisão singular (da liminar) é potencialmente lesiva à economia e ao interesse públicos, pois impõe a perda de vários milhões de reais em detrimento de contrato anterior (Contrato 016/2005 firmado com o Banco Santander Brasil S/A) que, muito em breve irá findar – término previsto para a data de 8 de março de 2010, — e, que, segundo o Município, teria garantido seu adimplemento, em face ao depósito prévio em juízo da quantia de R$ 1.378.606,42, relativa aos meses que ainda restam.’’</p><p style="text-align:justify;">Entretanto, o juiz Desessards acolheu o pedido sucessivo do Santander, que previa a indenização por quebra antecipada de contrato. Logo, condenou o Executivo Municipal a pagamento da quantia relativa aos meses restantes, correspondente ao valor fixado pelo Tribunal de Justiça de cerca de R$ 1,4 milhão.</p><p style="text-align:justify;"><strong>Respeito aos contratos<br /></strong></p><p style="text-align:justify;">As partes não se conformaram com o teor da sentença e apelaram ao Tribunal de Justiça. O Santander afirmou que a sentença não apreciou todas as causas de pedir, tais como violação ao contraditório e direito de defesa e contratação ilegal do Banrisul, já que feita sem licitação. Já a municipalidade entendeu que a decisão é nula por falta de fundamentação da condenação ao pagamento da indenização de R$1,4 milhão. Afinal, esta não está prevista na cláusula administrativa.</p><p style="text-align:justify;">Após derrubar a preliminar de nulidade da sentença, a desembargadora-relatora se concentrou na análise da rescisão unilateral do contrato. Maria Isabel de Azevedo Souza explicou que a rescisão unilateral de contrato, amparada em razões de interesse público de alta relevância, é prerrogativa da Administração Pública, prevista no artigo 78, inciso XII, da Lei 8.666/93, e deve ser motivada, depois de assegurados ao contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 78, parágrafo único da mesma lei.</p><p style="text-align:justify;">Apesar desta obrigatoriedade, conforme a relatora, os documentos provam que a rescisão unilateral não foi antecedida de contraditório e da ampla defesa. ‘‘Ora, a rescisão unilateral de contrato administrativo, sem prévios contraditório e ampla defesa, constitui-se em fato incontroverso que leva ao reconhecimento da nulidade do ato’’, concluiu a desembargadora.</p><p style="text-align:justify;">Lembrou também que não é lícito ao gestor público extinguir contratos válidos em vigor, por força da reavaliação da decisão administrativa anterior, segundo seus critérios subjetivos de conveniência e oportunidade quanto ao melhor meio de realizar as tarefas públicas, como se fossem atos administrativos precários e discricionários. ‘‘A introdução de mudanças, na gestão administrativa, não pode ser feita ao arrepio da ordem jurídica, no caso, a disciplina do direito dos contratos.’’</p><p style="text-align:justify;">O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 22ª Turma presentes à sessão de julgamento, desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Mara Larsen Chechi.</p><p style="text-align:justify;"><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-condena-municipio-canoas.pdf">aqui</a> para ler a sentença.</strong><br /><strong>Clique </strong><strong><a href="http://s.conjur.com.br/dl/liminar-orgao-especial-tj-rs-cassa.pdf">aqui</a> para ler a decisão que suspendeu a liminar</strong><br /><strong>Clique</strong><strong><a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tjrs-condena-municipio-canoas.pdf">aqui</a> para ler o acórdão.</strong></p>]]></description>
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